Dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentarias no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
O Advogado-geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII do art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta no processo nº 00407.006429/2010-18;
Considerando a iniciativa institucional da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal no sentido de viabilizar a redução de demandas judiciais;
Considerando que as ações regressivas acidentarias demandam uma ampla instrução probatória em juízo, não havendo título executivo que possa ser diretamente executado judicialmente;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos específicos para a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias,
Resolve:
Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a realizar acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias, para terminar o litígio, nos casos cuja expectativa de ressarcimento seja de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observados os limites de alçada estabelecidos na Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a expectativa de ressarcimento resulta da multiplicação do valor da renda mensal do benefício previdenciário pelo número estimado de prestações, acrescido das parcelas de abono anual, consideradas a estimativa de vida e projeção estabelecidas na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Havendo rateio do benefício entre mais de um dependente, será considerado para a realização do acordo ou transação o valor total da prestação e o termo final estimado para a cessação do benefício, na forma do § 1º.
§ 3º Nos casos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Previdência Social, ou, ainda, daquele a quem tiver sido delegada esta competência.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Federal responsável pela ação regressiva deverá instruir o procedimento de autorização prévia com:
I – cópia dos documentos mais relevantes juntados na ação regressiva acidentaria;
II – minuta da proposta do acordo ou transação;
III – manifestação jurídica acerca da conveniência e oportunidade do acordo ou transação, elaborada pelo
Procurador responsável pela ação regressiva acidentária e aprovada por sua chefia imediata;
§ 5º Fica delegada ao Procurador-Geral Federal a competência para autorizar a realização dos acordos ou transações previstos nesta portaria.
§ 6º A competência prevista no § 5º pode ser subdelegada pelo Procurador-geral Federal.
Art. 2º O termo de acordo ou transação nas ações regressivas acidentárias poderá dispor sobre o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas, juros, correção monetária, multa e honorários sucumbências.
Parágrafo único. Também poderão ser objeto do acordo ou transação obrigações acessórias relacionadas a medidas de saúde e segurança do trabalho que previnam futuros acidentes, observadas as formalidades previstas no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 3º Nas hipóteses de corresponsabilidade ou litisconsórcio passivo, o acordo ou transação somente poderá ser efetivado se contar com a participação de todos os corresponsáveis ou litisconsortes que responderão solidariamente pelos seus termos.
Art. 4º Para as hipóteses de pagamento à vista, o acordo ou a transação poderá consistir na redução da pretensão de ressarcimento, observados os seguintes critérios:
I – será de no máximo 20% (vinte por cento) nos acordos ou transações celebrados até a contestação;
II – será de no máximo 15% (quinze por cento) nos acordos ou transações celebrados até a publicação da sentença;
III – será de no máximo 10% (dez por cento) nos acordos ou transações celebrados até o julgamento em segunda instância.
Art. 5º O interessado poderá optar pelo pagamento à vista das parcelas vencidas e o recolhimento mensal das vincendas, ocasião em que fará jus à redução prevista no art. 4º apenas com relação às vencidas.
Parágrafo único. Na hipótese de o interessado optar pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser prestada caução real ou fidejussória, em valor que garanta o exercício de direito de regresso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observados os critérios do art. 1º.
Art. 6º O valor do acordo ou transação poderá ser objeto de parcelamento, nos termos do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º O descumprimento do acordo ou transação acarretará a rescisão do parcelamento, com a perda da redução concedida.
§ 2º Rescindido o parcelamento, fica permitido o reparcelamento do acordo ou transação no valor integral.
Art. 7º Para conferir eficácia de título executivo, o acordo ou transação celebrado nas ações regressivas acidentárias deverá ser submetido à homologação judicial.
Art. 8º Os acordos ou transações celebrados nos termos da presente portaria serão informados mensalmente ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS