Ações Regressivas Acidentárias – Acordos ou Transações no Âmbito da PGF

Dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentarias no âmbito da  Procuradoria-Geral Federal.

O Advogado-geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII do art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta no processo nº 00407.006429/2010-18;

Considerando  a  iniciativa  institucional  da Advocacia-Geral  da União  e  da  Procuradoria-Geral  Federal  no sentido de viabilizar a redução de demandas judiciais;

Considerando que as ações regressivas acidentarias demandam uma ampla instrução probatória em juízo, não havendo título executivo que possa ser diretamente executado judicialmente;

Considerando  a  necessidade  de  disciplinar  os  procedimentos  específicos  para  a  realização  de  acordos  ou transações nas ações regressivas acidentárias,

Resolve:

Art.  1º  Os  órgãos  de  execução  da  Procuradoria-Geral  Federal  ficam  autorizados  a  realizar  acordos  ou transações  nas  ações  regressivas  acidentárias,  para  terminar  o  litígio,  nos  casos  cuja  expectativa  de ressarcimento  seja  de  até  R$  1.000.000,00  (um  milhão  de  reais),  observados  os  limites  de  alçada estabelecidos na Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009.

§ 1º Para os  fins do disposto no caput, a expectativa de ressarcimento  resulta da multiplicação do valor da renda mensal  do  benefício  previdenciário  pelo  número  estimado  de  prestações,  acrescido  das  parcelas  de abono anual, consideradas a estimativa de vida e projeção estabelecidas na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Havendo rateio do benefício entre mais de um dependente, será considerado para a realização do acordo ou transação o valor total da prestação e o termo final estimado para a cessação do benefício, na forma do § 1º.

§ 3º Nos casos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Previdência Social, ou, ainda, daquele a quem tiver sido delegada esta competência.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Federal responsável pela ação regressiva deverá instruir o procedimento de autorização prévia com:

I – cópia dos documentos mais relevantes juntados na ação regressiva acidentaria;
II – minuta da proposta do acordo ou transação;
III  – manifestação  jurídica  acerca  da  conveniência  e  oportunidade  do  acordo ou  transação,  elaborada pelo
Procurador responsável pela ação regressiva acidentária e aprovada por sua chefia imediata;

§ 5º Fica delegada  ao Procurador-Geral Federal  a  competência para  autorizar  a  realização dos  acordos ou transações previstos nesta portaria.

§ 6º A competência prevista no § 5º pode ser subdelegada pelo Procurador-geral Federal.

Art.  2º  O  termo  de  acordo  ou  transação  nas  ações  regressivas  acidentárias  poderá  dispor  sobre  o ressarcimento  das  parcelas  vencidas  e  vincendas,  juros,  correção  monetária,  multa  e  honorários sucumbências.

Parágrafo único. Também poderão  ser objeto do  acordo ou  transação obrigações acessórias  relacionadas  a medidas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho  que  previnam  futuros  acidentes,  observadas  as  formalidades previstas no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art.  3º  Nas  hipóteses  de  corresponsabilidade  ou  litisconsórcio  passivo,  o  acordo  ou  transação  somente poderá  ser  efetivado  se  contar  com  a  participação  de  todos  os  corresponsáveis  ou  litisconsortes  que responderão solidariamente pelos seus termos.

Art.  4º  Para  as  hipóteses  de  pagamento  à  vista,  o  acordo  ou  a  transação  poderá  consistir  na  redução  da pretensão de ressarcimento, observados os seguintes critérios:

I – será de no máximo 20% (vinte por cento) nos acordos ou transações celebrados até a contestação;
II  –  será de  no máximo 15%  (quinze por  cento) nos  acordos  ou  transações  celebrados  até  a publicação  da sentença;
III  –  será  de  no máximo  10%  (dez  por  cento)  nos  acordos  ou  transações  celebrados  até  o  julgamento  em segunda instância.

Art. 5º O interessado poderá optar pelo pagamento à vista das parcelas vencidas e o recolhimento mensal das vincendas, ocasião em que fará jus à redução prevista no art. 4º apenas com relação às vencidas.

Parágrafo único. Na hipótese de o interessado optar pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser prestada caução real ou fidejussória, em valor que garanta o exercício de direito de regresso do  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observados os critérios do art. 1º.

Art. 6º O valor do acordo ou transação poderá ser objeto de parcelamento, nos termos do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§  1º  O  descumprimento  do  acordo  ou  transação  acarretará  a  rescisão  do  parcelamento,  com  a  perda  da redução concedida.

§ 2º Rescindido o parcelamento, fica permitido o reparcelamento do acordo ou transação no valor integral.

Art.  7º  Para  conferir  eficácia  de  título  executivo,  o  acordo  ou  transação  celebrado  nas  ações  regressivas acidentárias deverá ser submetido à homologação judicial.

Art. 8º Os acordos ou transações celebrados nos termos da presente portaria serão informados mensalmente ao Tribunal de Contas da União.

Art. 9º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS