COMUNICADO SÚMULA 449 TST

Minutos que antecedem e sucedem à Jornada de Trabalho – Lei nº 10.243 de 19/06/2001. Norma Coletiva. Flexibilização. Impossibilidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/05/2014.

À partir da vigência da Lei nº 10.243 de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho para fim de apuração das horas extras.

Veja na íntegra em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-449

4 comentários em “COMUNICADO SÚMULA 449 TST

  • Gislaine comentou em

    Qual o salário inicial para auxiliar de produção? E qual o salário depois da experiência? Em que mês é o dissídio?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Olá Gislaine! Qual sua categoria?

  • Wilson comentou em

    Em quais situações temos direitos a receber insalubridade na indústria química e cosméticos?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Wilson! Por meio de perícia no local se estabelece a necessidade ou não e o percentual. Normalmente os cipeiros têm essas informações no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

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