Nos termos da Lei 12.506/2011, o aviso prévio deverá ser apurado de forma proporcional conforme o tempo de serviço, com no mínimo 30 e no máximo 90 dias.
- Para cada ano de trabalho deverão ser acrescidos 3 dias no aviso prévio.
- Entende-se cada ano de trabalho como sendo 12 meses de serviços prestados ao empregador, observada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço.Por exemplo, um contrato de trabalho iniciado em 01/01/2011 e findo em 30/11/2011 com aviso prévio indenizado, computam-se mais 30 dias no tempo de serviço. Portanto, nesse caso, o contrato de trabalho completa 12 meses e consequentemente tem direito o trabalhador a mais 3 dias à título de indenização de aviso prévio.Nessa mesma situação, caso o contrato tenha findado em 30/11/2011, mas com aviso prévio CUMPRIDO, não terá direito o trabalhador a mais 3 dias pelo fato de não terem se completado os 12 meses ao término efetivo do contrato.
- Tais critérios deverão ser observados para a apuração do aviso prévio para todos os demais contratos de trabalho, levando-se sempre em consideração a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, inclusive a proporcionalidade.
- A proporcionalidade do aviso prévio é aplicável tão somente nos casos de demissão sem justa causa, permanecendo inalteradas as regras no caso de pedido de demissão;
- Deve ser desconsiderada a tabela constante do item 6 da Circular divulgada pelo MTE, pois está errada.Para fins de contagem de dias deverão ser observados os seguintes critérios[table]
TEMPO DE SERVIÇO COM PROJEÇÃO DO AVISO,DIAS DE AVISO PRÉVIO
Até 11 meses e 20 dias,30
De 12 meses até 23 meses e 29 dias,33
[/table]DAÍ POR DIANTE SEGUE A MESMA REGRA e CRITÉRIO ATÉ O LIMITE DE 90 DIAS. - Também permanecem inalteradas as formas e opções de cumprimento do aviso prévio, podendo o empregado optar pela redução de jornada em 2 horas diárias durante todo o tempo do aviso , independentemente de dias, 30, 40, 50 ou 90 dias, por exemplo. Da mesma forma, o direito à dispensa nos últimos 7 dias também permanece inalterado, não havendo aumento proporcional no número de dias para se dispensar do trabalho.
- Outras situações não abordadas no presente deverão ser analisadas individualmente pelos homologadores, diretoria do sindicato e departamento jurídico.