CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Ela tem como objetivo registrar o contrato de trabalho e fazer constar um histórico de toda uma vida profissional: as empresas contratantes, os cargos e salários, as modificações e promoções, as admissões e demissões, o tempo de serviço.

Tamanha a importância desse documento que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 29, destina previsões legais exclusivas à CTPS. Como prevê o § 4º, o empregador NÃO PODE rasurar a Carteira de Trabalho do empregado com observação de cancelamento de sua admissão, escrita em letras garrafais ou qualquer outra informação desrespeitosa sem qualquer respaldo legal.

O constrangimento é inegável, pois toda vez que o trabalhador for em busca de nova oportunidade, terá que explicar o motivo da rasura. Por isso os Tribunais Regionais do Trabalho vêm consolidando o entendimento de que as rasuras feitas pelos empregadores são passiveis de indenização.

 

Veja o que diz a Lei:

Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  • 2º – As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
  1. a) na data-base;
  2. b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. c) no caso de rescisão contratual; ou
  4. d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
  • 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

  • 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

 

As anotações devem ser apenas as essenciais: data de admissão/desligamento, férias, alterações de salário, percepção de gratificação natalina, anotações gerais sobre horas extras, mudança de turno, mudança de endereço da empresa, transferência de empregados, enfim, apenas dados primordiais ao contrato que não causem qualquer prejuízo ao empregado.

 

43 comentários em “CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

  • Maria comentou em

    Trabalho como domestica-minha patrãa,levou minhs carteirs em um ecritoria para atualizar,quando ela me entregou a mesma,tomei um susto,esta toda rasurada,parte de salario erraram,ferias erraram,assinatura abreviaram,tentaram corrigir em anotações e tbm erraram,reclamei com ela,e ela disse que nao sabe oque fazer.por favor eu devo ir noministerio do trabalho mostra pra eles e me orientar?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Maria! Você deve primeiramente procurar o Sindicato de sua categoria profissional: lá eles lhe orientarão.

  • Edi Bruno comentou em

    trabalho de soldador desde 1999 na mesma empresa tive um problema de doença tive varios afastamentos..em 2019 retornei.o rh pediu minha carteira para atualizar,entao o fiz, e quando me devolveram estava rasurada na pagina anotações que ja estava atualizada escrito na mesma.e onde estava na mesma eles colocaram de forma descaradamente acabador se eu nunca atuei nesta funçãoe nem posso conforme determinacão medica

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Edi! Há uma questão trabalhista aí, além da rasura… Peço para que você ligue na segunda-feira aqui no Sindicato, das 16h às 17h, e peça para falar com nosso advogado, o Roberto: 3233 7912.

  • Douglas Luiz De Oliveira comentou em

    Boa tarde, Meu nome é Douglas Luiz

    Bem eu Trabalhei numa empresa que si chama LUCBEL em 2019 até o final do mês de Fevereiro eles rasuraram minha Carteira, Tipo coloram alguma coisa nas páginas é rasgaram, Queria saber como posso entrar contra eles na Justiça.?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Boa tarde Douglas! Você deve procurar um advogado e mostrar a ele sua carteira de trabalho para que ele lhe diga se uma ação é pertinente ao caso.

  • Lizete Ferreira Araujo comentou em

    Depois de terminar um contrato de trabalho com meu patrão ele me contratou novamente pediu minha carteira para assinar alguns meses depois eu fui observar na minha carteira que ele colocou como se eu recebesse r$ 5,60 por mês mas no meu contracheque ainda vem meio salário que eu ganho pois eu trabalho de meio período o que devo fazer?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Olá Lizete! Procure um advogado no Sindicato de sua categoria.

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