CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Ela tem como objetivo registrar o contrato de trabalho e fazer constar um histórico de toda uma vida profissional: as empresas contratantes, os cargos e salários, as modificações e promoções, as admissões e demissões, o tempo de serviço.

Tamanha a importância desse documento que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 29, destina previsões legais exclusivas à CTPS. Como prevê o § 4º, o empregador NÃO PODE rasurar a Carteira de Trabalho do empregado com observação de cancelamento de sua admissão, escrita em letras garrafais ou qualquer outra informação desrespeitosa sem qualquer respaldo legal.

O constrangimento é inegável, pois toda vez que o trabalhador for em busca de nova oportunidade, terá que explicar o motivo da rasura. Por isso os Tribunais Regionais do Trabalho vêm consolidando o entendimento de que as rasuras feitas pelos empregadores são passiveis de indenização.

 

Veja o que diz a Lei:

Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
  • 2º – As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
  1. a) na data-base;
  2. b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. c) no caso de rescisão contratual; ou
  4. d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
  • 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
  • 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

  • 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

 

As anotações devem ser apenas as essenciais: data de admissão/desligamento, férias, alterações de salário, percepção de gratificação natalina, anotações gerais sobre horas extras, mudança de turno, mudança de endereço da empresa, transferência de empregados, enfim, apenas dados primordiais ao contrato que não causem qualquer prejuízo ao empregado.

 

43 comentários em “CTPS: rasuras feitas pelo empregador são passiveis de indenização

  • ministerio do trabalho em betim comentou em

    Tem que verificar direitinho.

  • Herika comentou em

    Boa tarde foi colada uma na minha carteira minha transferência de uma loja para outra, mas minha transferência não foi feita pediram minha carteira e quando eu peguei de volta essa colagem tinha sido arrancada da folha da carteira isso pode ser feito?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Rasuras na CTPS geram processo por dano moral e você pode procurar um advogado.

  • Wagner comentou em

    Boa tarde,

    Minha carteira foi registrada com um certo valor , + 30% periculosidade porém nunca me pagaram essa periculosidade , e na hora de fazer a rescisão de contrato arracanram da colagem da carteira os 30 % , as minhas colegas de trabalho recebiam esses 30% e eu não mesmo estando na minha carteira.

    O que eu faço?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia! Pode nos dizer em qual empresa trabalhava? O procedimento descrito está incorreto e deve entrar com processo tanto por dano moral pela rasura na carteira de trabalho, quanto para ter acesso ao adicional não pago. Procure um advogado. Se for associado pode recorrer ao Departamento Jurídico aqui do Sindicato.

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Você também pode entrar em contato com o Joel, aqui no Sindicato, para que ele possa lhe orientar: (41) 3233 7912.

  • ANDRE MORAES BATISTA comentou em

    ola trabalhei a algum tempo atraz numa empresa que rasurou minha ctps com corretivo na minha função isso mesmo corretivo gostaria ds saber se ela tem que me indenizar pod iaso e quanto fempo gsnho pra procsssar deppoz qus sair

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia André! Sempre que houver rasura o empregador está sujeito a processo. Procure um advogado. O tempo entre a entrada do processo e a definição depende de vários fatores, seu advogado irá lhe informar.

  • Jurema Barbosa Gonçalves comentou em

    Pedi demissão e quando fui ver as análises da carteira profissional as primeiras folhas estavam rabiscada e dentro na página de demissão ,,falei com minha empregadora ela disse que foi a filha dela e que se eu quisesse ela faria anotações explicando o acontecido.Nao levei a carteira profissional pque acha que sempre que explicar o acontecido .Seria melhor eu providenciar outra carteira ,mas terei que ir nas formas que trabalhei para pôr os registros ? O que vcs me aconselham a fazer?

    • Assessoria de Imprensa comentou em

      Bom dia Jurema! Ligue por favor aqui no Sindicato e converse com o Joel, ramal 26: 3233 7912.

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