ENTREVISTA: A diferença entre CCT e ACT

ENTREVISTA

Você sabe o que é uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e qual a diferença desta para um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)? A Assessoria do STIQFEPAR entrevistou o Presidente do Sindicato, Francisco R.S. Sobrinho, para esclarecer esses temas. Acompanhe!

 

Assessoria Stiqfepar (AS): O que é a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)?

 Presidente Francisco R.S. Sobrinho: A CCT é um acordo que gera obrigações entre as partes (de caráter normativo) que a assinaram: de um lado o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e, de outro, o Sindicato da Categoria Econômica ou Sindicato Patronal (empregadores). A ela estão sujeitas todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos.

 

Assessoria Stiqfepar (AS): E o que é o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)?

Presidente Francisco R.S. Sobrinho: O Acordo também é de caráter normativo, gerando obrigações entre as partes, sendo assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e uma ou mais empresas individualizadas. O texto é redigido na forma de um documento normativo, sem a intervenção de alguma entidade patronal.

 

Assessoria Stiqfepar (AS): Como esses documentos são feitos e qual o ponto em comum entre eles?

Presidente Francisco R.S. Sobrinho: Esses dois instrumentos normativos são gerados pelo consenso entre trabalhadores e empregadores e possuem um prazo máximo de duração de dois anos; segundo o Artig0 614, inciso terceiro da CLT. O ponto em comum entre eles é que ficam estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores.

Vale lembrar que cada categoria tem sua data-base. Alguns meses antes dela, o Sindicato que a representa convoca para assembleia que discutirá a pauta de reivindicações a ser posteriormente apresentada às entidades patronais. Nos casos em que as partes envolvidas na negociação não chegam a um acordo que leve a uma Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato representante da categoria ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que estabelece os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa.

 

Assessoria Stiqfepar (AS): Qual a origem da CCT e do Acordo?

Presidente Francisco R.S. Sobrinho: Nasceram na Europa e nos Estados Unidos e desde o início trouxeram vantagens, seja para o empregador, pois garante uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves, quanto para o empregado, como forma reconhecimento da legitimidade e representatividade do seu Sindicato representante e a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores.

No Brasil, a expressão Convenção Coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761, de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919. Foi reconhecida constitucionalmente em 1934. A Constituição de1988 reconhece não apenas as Convenções Coletivas, mas também os Acordos Coletivos de Trabalho.

 

Assessoria Stiqfepar (AS): Como é efetivado o registro e qual a validade desses documentos?

Presidente Francisco R.S. Sobrinho: Conforme o artigo 614 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho. Porém, sua eficácia independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade. A eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes – no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional.

Uma Convenção Coletiva de Trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado os limites citados. A CCT entra em vigor três dias após a data de entrega do protocolo no DRT, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

 

Assessoria Stiqfepar (AS): Qual a diferença entre as Cláusulas Econômicas e as Cláusulas Sociais?

Presidente Francisco R.S. Sobrinho: As Cláusulas Econômicas tratam de temas referentes à remuneração, reajustes, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras.

As Cláusulas Sociais são as demais, que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, entre outras.

 

Assessoria Stiqfepar (AS): Um Acordo Coletivo pode modificar o que a Lei garante?

Presidente Francisco R.S. Sobrinho: Sim, pois a própria Constituição garante o respeito a Convenção e Acordos Coletivos negociados com o Sindicato da categoria profissional dos empregados. Um Acordo Coletivo não pode excluir direitos já estabelecidos, mas pode adaptá-los às condições específicas de cada categoria; como por exemplo substituir horas extras trabalhadas em domingos e feriados por folgas ou jornadas menores nos dias úteis, remuneração de adicional noturno, entre outros.

Importante salientar que o Acordo Coletivo deve ser respeitado pelas partes durante seu período de vigência e se destina sempre a proteger o empregado. Por isso, havendo divergência entre a Lei e a cláusula estabelecida em um Acordo Coletivo, sempre dever ser aplicada aquela que for mais favorável ao trabalhador.

Muitos trabalhadores e trabalhadoras desconhecem, mas as vantagens concedidas por Acordo Coletivo não integram seu contrato de trabalho se não forem renegociadas e renovadas na Convenção Coletiva seguinte.

 

 

Fonte: ASSESSORIA DE IMPRENSA STIQFEPAR