PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
RTOrd 0011868-97.2016.5.09.0014
AUTOR: SINDICATO DOS TRABS N AS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR
RÉU: INCAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho.
Em 14/08/2018
FRANCIANE ATENA DE ATTAYDE SILVA
Servidor(a)
Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de id. 047adde.
Diante do que constou na sentença, cuja parte dispositiva transitou em julgado sem reforma pelo E. TRT, a liquidação e a execução da presente decisão poderão ser promovidas pelos substituídos interessados em processos individuais a serem propostos pelos beneficiários.
Desta forma, intime-se o sindicato requerente para que divulgue, às suas expensas, através dos meios que entender cabíveis, o conteúdo da decisão de fundo e desta, possibilitando que os interessados ingressem com as ações individuais (ação de cumprimento de sentença), dentro do prazo prescricional, com distribuição por dependência a este Juízo.
Nas ações individuais a serem propostas pelos substituídos, estes deverão apresentar os seus cálculos, bem como os documentos pessoais que lhe vincule como beneficiário final ao título, para afastar eventual prejuízo do devedor no seu direito de defesa, inclusive instrumento procuratório.
O sindicato requerente deverá informar ao juízo, nesta ação coletiva, em 30 dias, as medidas tomadas.
O depósito existente nos autos deverá ser transferido para uma das ações individuais, indicadas pelo sindicato.
Intimem-se as partes e o perito, para que desconsidere a sua nomeação nestes autos.
CURITIBA, 15 de Agosto de 2018
PATRICIA TOSTES POLI
Juiz do Trabalho Substituto