Princípios Gerais
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.2. As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.3. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho
12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
Arranjo físico e instalações.
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
12.7. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
12.8.1. A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
12.8.2. As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.
12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;
b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem escorregadios; e
c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.
12.10. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade.
12.11. As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental.
12.11.1. A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.
12.12. Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.
12.13. As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.
Instalações e dispositivos elétricos.
12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
12.16. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
12.17. Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis, e não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
12.19. As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.
12.20. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.
12.20.1. As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
12.20.2. Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão de fases de máquina que possa provocar acidentes de trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de seqüência de fases ou outra medida de proteção de mesma eficácia.
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
12.22. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou
de uma plataforma de apoio;
b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
12.23. Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de operação.
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados.
12.25. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos);
b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança;
c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de saída do dispositivo de comando bimanual somente durante a aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação de comando;
e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atuação intencional a fim de minimizar a probabilidade de comando acidental;
f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação de comando para dificultar a burla do efeito de proteção do dispositivo de comando bimanual; e
g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação do comando.
12.27. Nas máquinas operadas por dois ou mais dispositivos de comando bimanuais, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de comando bimanuais e não entre dispositivos diferentes que devem manter simultaneidade entre si.
12.28. Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de comando bimanual; e
c) a utilização projetada para a máquina.
12.29. Os comandos bimanuais móveis instalados em pedestais devem:
a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e
b) possuir altura compatível com o posto de trabalho para ficar ao alcance do operador em sua posição de trabalho.
12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.
12.30.1. Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua seleção por pessoas não autorizadas.
12.30.2. O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos comandos habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados.
12.30.3. Os dispositivos de acionamento simultâneos, quando utilizados dois ou mais, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.
12.31. As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos:
a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas;
b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento;
c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável.
12.32. As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.
12.33. O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme.
12.34. Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores.
12.35. As máquinas e equipamentos comandados por radiofrequência devem possuir proteção contra interferências eletromagnéticas acidentais.
12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas devem:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de até 60V (sessenta volts) em corrente contínua; e
b) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens.
12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
Sistemas de segurança.
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.41. Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
12.43. Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.44. A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
12.45. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas
12.46. Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento.
12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
12.47.1. Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.47.2. O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.
12.48. As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
l) não acarretar riscos adicionais.
12.50. Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.
12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.52. As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
12.53. Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.
12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.55.1. Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
Dispositivos de parada de emergência.
12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.
12.56.2. Excetuam-se da obrigação do subitem 12.56.1 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização;
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares;
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
12.59. A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e
c) gerar risco adicional.
12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.
12.60.1. O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada;
12. 61. Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:
a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;
b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de emergência; e
c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante.
12.62. As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência.
12.62.1. Se não for possível o cumprimento da exigência do item 12.62, deve-se garantir que, após a atuação e antes do desacionamento, a máquina ou equipamento seja inspecionado em toda a extensão do cabo.
12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência.
12.63.1. A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da área protegida pelo cabo.
Meios de acesso permanentes.
12.64. As máquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante.
12.64.1. Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.
12.64.2. Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 12.64.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.
12.64.3. Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos trabalhadores.
12.65. O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores, para comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
12.66.1. Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 12.66, poderá ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias.
12.67. As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho.
12.68. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
12.69. As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão quando o piso não for antiderrapante. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.69.1. É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.
12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
12.71. Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente.
12.71.1. A proteção mencionada no item 12.71 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.
12.72. Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III.
12.73. As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.
12.74. As escadas de degraus sem espelho devem ter: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III.
12.75. As escadas de degraus com espelho devem ter: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
12.76. As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;
c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;
f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;
h) espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;
i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III;
k) barras de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
12.76.1. As gaiolas de proteção devem possuir:
a) diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III; e
b) vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III.
Componentes pressurizados.
12.77. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.
12.78. As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho.
12.79. As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante.
12.80. Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo.
12.81. Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes.
12.82. Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais.
12.83. Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das máquinas e equipamentos não estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática.
12.84. Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso ou circuito de segurança – aproximação – não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores.
12.84.1 Para o atendimento ao disposto no item 12.84, a força exercida no percurso ou circuito de segurança deve estar limitada a 150 N (cento e cinquenta Newtons) e a pressão de contato limitada a 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes especificas.
Transportadores de materiais.
12.85. Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal.
12.85.1. Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga
esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do
item 12.85, desde que não haja circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo.
12.85.2. Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante, associada a proteção
móvel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado para a realização de inspeções,
manutenções e outras intervenções necessárias, estão dispensados da observância do item 12.85, desde
que atendido o disposto no item 12.51.
12.86. Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga
esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua
extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 12.66.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.86.1. Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta e dois
milímetros ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar
o uso de plataformas móveis ou elevatórias para quaisquer intervenções e inspeções.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.86.2. Os transportadores móveis articulados em que haja possibilidade de realização de quaisquer
intervenções e inspeções a partir do solo ficam dispensados da exigência do item 12.86.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.87. Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga
para os quais foram projetados.
12.88. Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas
conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes.
12.89. Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante o processo é proibida
a reversão de movimento para esta finalidade.
12.90. É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam
ficar em movimento, dos transportadores de materiais, quando não projetadas para essas finalidades.
12.90.1. Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto no item 12.90
devem ser adotadas medidas que garantam a paralisação e o bloqueio dos movimentos de risco, conforme
o disposto no item 12.113 e subitem 12.113.1.
12.90.2. A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos devem ser realizadas
por meio de passarelas com sistema de proteção contra quedas, conforme item 12.70.
12.90.3. É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente
em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais.
12.91. Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão,
de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de
trabalho.
12.91.1. Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da
exigência do item 12.91 se a análise de risco assim indicar.
12.92. Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em
caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os
limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes
condições:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) desalinhamento anormal da correia; e
b) sobrecarga de materiais.
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12.93. Durante o transporte de materiais suspensos devem ser adotadas medidas de segurança visando a
garantir que não haja pessoas sob a carga.
12.93.1. As medidas de segurança previstas no item 12.93 devem priorizar a existência de áreas
exclusivas para a circulação de cargas suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas.
Aspectos ergonômicos.
12.94. As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos
os seguintes aspectos:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) atendimento da variabilidade das características antropométricas dos operadores;
b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos
operadores;
c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interação clara e
precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de
informação;
d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento e
demais efeitos correspondentes;
e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes em sua aparência e
função;
f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de
falhas na operação;
g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos
corporais;
h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência, quando exigido o
ingresso em seu interior.
12.95. Os comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com
observância aos seguintes aspectos:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro;
b) instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao operador;
c) visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si;
d) instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a facilitar a execução da
manobra levando em consideração as características biomecânicas e antropométricas dos operadores;
e
e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos involuntários.
12.96. As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em
consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no
trabalho, observado o disposto na NR-17.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.97. Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser ajustáveis à
natureza do trabalho executado, além do previsto no subitem 17.3.3 da NR-17.
12.98. Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a
movimentação adequada dos segmentos corporais, garantindo espaço suficiente para operação dos
controles nele instalados.
12.99. As superfícies dos postos de trabalho não devem possuir cantos vivos, superfícies ásperas,
cortantes e quinas em ângulos agudos ou rebarbas nos pontos de contato com segmentos do corpo do
operador, e os elementos de fixação, como pregos, rebites e parafusos, devem ser mantidos de forma a
não acrescentar riscos à operação.
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12.100. Os postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem permitir o apoio integral das plantas
dos pés no piso.
12.100.1. Deve ser fornecido apoio para os pés quando os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo
após a regulagem do assento.
12.101. As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem:
a) atender às características antropométricas e biomecânicas do operador, com respeito aos alcances dos
segmentos corporais e da visão;
b) assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições confortáveis dos segmentos corporais na
posição de trabalho; e
c) evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e trajetórias naturais dos
movimentos corpóreos, durante a execução das tarefas.
12.102. Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas máquinas e equipamentos devem
ter altura e ser posicionados de forma a garantir boas condições de postura, visualização, movimentação e
operação.
12.103. Os locais de trabalho das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de iluminação
permanente que possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar zonas de sombra ou de
penumbra e efeito estroboscópico.
12.103.1. A iluminação das partes internas das máquinas e equipamentos que requeiram operações de
ajustes, inspeção, manutenção ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em
situações de emergência, quando for exigido o ingresso de pessoas, com observância, ainda das
exigências específicas para áreas classificadas.
12.104. O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a
capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.
12.105. O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no
máximo, a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso ou de uma plataforma de apoio para
execução da tarefa.
Riscos adicionais.
12.106. Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais:
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido,
líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de
inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias
radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos
trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a
pele.
12.107. Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou
liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua
eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, nessa ordem.
12.108. As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis,
explosivos ou substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua
emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio.
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12.109. Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo contato da pele com
superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a redução da temperatura superficial,
isolação com materiais apropriados e barreiras, sempre que a temperatura da superfície for maior do que o
limiar de queimaduras do material do qual é constituída, para um determinado período de contato.
12.110. Devem ser elaborados e aplicados procedimentos de segurança e permissão de trabalho para
garantir a utilização segura de máquinas e equipamentos em trabalhos em espaços confinados.
Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na
forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais
vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de
planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
12.112.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação,
manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ao Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias
devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente
autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes
procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível
ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte
de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de
bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar
risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de
equipamentos ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes
basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.
12.113.1. Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades,
em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras
situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver
necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada
associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;
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c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da
parada de emergência; e
f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
12.114. A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, dentre outros itens, a realização de
ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja
ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes.
12.114.1. Os ensaios não destrutivos – END, quando realizados, devem atender às normas técnicas
oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, normas técnicas internacionais.
12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça
ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição
imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas
características e condições seguras de uso.
Sinalização.
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir
sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as
instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e
a saúde dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais
luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia.
12.116.2. A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas nos setores alimentícios,
médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde
dos trabalhadores ou terceiros.
12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das
máquinas e equipamentos.
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas
normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais.
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa – Brasil; e
b) ser legíveis.
12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se
referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.
12.120. As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas
especificações e limitações técnicas.
12.121. Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais
luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a
partida ou a velocidade excessiva de uma máquina, de modo que:
a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;
b) não sejam ambíguos;
c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e
17
d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.
12.122. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as
seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:
a) amarelo:
1. proteções fixas e móveis – exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na
própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando tecnicamente inviável;
2. componentes mecânicos de retenção, dispositivos e outras partes destinadas à segurança; e
3. gaiolas das escadas, corrimãos e sistemas de guarda-corpo e rodapé.
b) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local
visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
12.124. Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessários,
dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança.
12.124.1. Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.
Manuais.
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou
importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos
deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.127. Os manuais devem:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) ser escritos na língua portuguesa – Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor
legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta
Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de
segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
18
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões
geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança.
12.129. No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta Norma,
os manuais devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k”,
“l”, “m”, “n” e “o” do item 12.128.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
Procedimentos de trabalho e segurança.
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com
descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção
adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de
proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o
operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas
anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao
superior hierárquico.
12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser
planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão
e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem
ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo:
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e
segurança.
Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e
utilização.
12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as
fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem
observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.133.1. O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de
determinadas peças ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente
quanto ao sentido de rotação ou deslocamento.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.133.2. O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta
Norma deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e
transporte.
19
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.133.3. Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação, remoção, desmonte ou
transporte, mesmo que em partes, de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da
vigência desta Norma.
12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título,
exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma
Capacitação.
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem
ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em
máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com
suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias,
nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na
condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança,
sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de
profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga
horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.139. O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos
participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à
disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos
ministrantes e avaliação dos capacitados.
12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser
ministrado.
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que
comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado,
com registro no competente conselho de classe.
12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas
pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.
12.142.1. Fica dispensada a exigência do item 12.142 para os operadores de injetoras com curso de
capacitação conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens.
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais
legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir
comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de
empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o
previsto no item 12.144 desta Norma.
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem
modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho.
20
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da
situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas
atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o
horário normal de trabalho.
12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no
registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS.
12.146. Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome,
função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame
médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima
de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma.
12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer
suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções – portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
Outros requisitos específicos de segurança.
12.148. As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser
adequados às operações realizadas.
12.149. Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às
operações realizadas.
12.150. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade.
12.151. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para
reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem
como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização.
12.151.1. A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no item 12.151 deve ficar
em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.
12.151.2. Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir
dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.
12.151.3. A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado
imobilizado de forma segura com calço ou similar.
21
12.152. Para fins de aplicação desta Norma os anexos são obrigações complementares, com disposições
especiais ou exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas nesta
Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.
Disposições finais.
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação
por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional
qualificado ou legalmente habilitado.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma.
12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve
ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –
CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
12.155. As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agro-florestais e
respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta Norma.
12.156 As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.155 devem atender ao disposto nos
itens e subitens 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.22, 12.23, 12.38, 12.38.1, 12.47, 12.47.2, 12.48,
12.49, 12.52, 12.53, 12.54, 12.64, 12.64.3, 12.66, 12.77, 12.78, 12.94, 12.95, 12.96, 12.101, 12.105,
12.107, 12.108, 12.111, 12.112, 12.115, 12.116, 12.116.3, 12.117, 12.118, 12.121, 12.130, 12.130.1,
12.131, 12.132, 12.132.1, 12.133, 12.133.1, 12.133.2, 12.133.3, 12.134, 12.135, 12.136, 12.137, 12.138,
12.139, 12.140, 12.141, 12.142, 12.143, 12.144, 12.144.1, 12.145, 12.146, 12.151, 12.151.1, 12.151.2,
12.151.3 e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI desta Norma.
ANEXO I
DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE
PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS
A) Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando utilizada barreira física
QUADRO I
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões
em milímetros – mm)
Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 – Segurança de Máquinas – Distâncias de segurança para impedir o
acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
22
Figura 1 – Alcance sobre estruturas de proteção. Para utilização do Quadro II observar a legenda da figura
1 a seguir.
Legenda:
a: altura da zona de perigo
b: altura da estrutura de proteção
c: distância horizontal à zona de perigo
QUADRO II
Alcance sobre estruturas de proteção – Alto risco (dimensões em mm)
Altura da estrutura de proteção b¹)
1000 1200 1400²) 1600 1800 2000 2200 2400 2500 2700
Altura da
zona de
perigo a
Distância horizontal à zona de perigo “c”
27003 – – – – – – – – – –
2600 900 800 700 600 600 500 400 300 100 –
2400 1100 1100 900 800 700 600 400 300 100 –
2200 1300 1200 1000 900 800 600 400 300 – –
2000 1400 1300 1100 900 800 600 400 – – –
1800 1500 1400 1100 900 800 600 – – – –
1600 1500 1400 1100 900 800 500 – – – –
1400 1500 1400 1100 900 800 – – – – –
1200 1500 1400 1100 900 700 – – – – –
1000 1500 1400 1100 800 – – – – – –
800 1500 1300 900 600 – – – – – –
600 1400 1300 800 – – – – – – –
400 1400 1200 400 – – – – – – –
200 1200 900 – – – – – – – –
0 1100 500 – – – – – – – –
1) Estruturas de proteção com altura inferior que 1000 mm (mil milímetros) não estão incluídas por não
restringirem suficientemente o acesso do corpo.
2) Estruturas de proteção com altura menor que 1400 mm (mil e quatrocentos milímetros), não devem ser
usadas sem medidas adicionais de segurança.
3) Para zonas de perigo com altura superior a 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros) ver figura 2.
Não devem ser feitas interpolações dos valores desse quadro; conseqüentemente, quando os valores
conhecidos de “a”, “b” ou “c” estiverem entre dois valores do quadro, os valores a serem utilizados serão
os que propiciarem maior segurança
Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 – Segurança de Máquinas – Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
Figura 2 – Alcance das zonas de perigo superiores
23
Legenda:
h: a altura da zona de perigo.
Se a zona de perigo oferece baixo risco, deve-se situar a uma altura “h” igual ou superior a 2500 mm
(dois mil e quinhentos milímetros), para que não necessite proteções.
Se existe um alto risco na zona de perigo:
– a altura “h” da zona de perigo deve ser, no mínimo, de 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros),
ou
– devem ser utilizadas outras medidas de segurança.
Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 – Segurança de Máquinas – Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
QUADRO III
Alcance ao redor – movimentos fundamentais (dimensões em mm)
Limitação do movimento Distância de
segurança sr Ilustração
Limitação do movimento apenas no
ombro e axila > 850
Braço apoiado até o cotovelo > 550
Braço apoiado até o punho > 230
Braço e mão apoiados até a articulação
dos dedos > 130
A: faixa de movimento do braço
1) diâmetro de uma abertura circular, lado de uma abertura quadrada ou largura de uma abertura em forma
de fenda.
24
Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 – Segurança de Máquinas – Distâncias de segurança para impedir o
acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
B) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de presença
optoeletrônicos – ESPS usando cortina de luz – AOPD.
1. A distância mínima na qual ESPS usando cortina de luz – AOPD deve ser posicionada em relação à
zona de perigo, observará o calculo de acordo com a norma ISO 13855. Para uma aproximação
perpendicular a distância pode ser calculada de acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da
ISO 13855, a saber:
S = (K x T) + C
Onde:
S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o ponto, linha ou plano de detecção;
K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos dados de velocidade de aproximação do
corpo ou partes do corpo;
T: é a performance de parada de todo o sistema – tempo de resposta total em segundos;
C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo antes da atuação do
dispositivo de proteção.
1.1. A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros
por segundo) deve ser usada para cortinas de luz dispostas horizontalmente. Para cortinas dispostas
verticalmente, deve ser usada uma velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros por
segundo) se a distância mínima for igual ou menor que 500 mm (quinhentos milímetros). Uma velocidade
de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) pode ser usada se a distância
mínima for maior que 500 mm (quinhentos milímetros).
1.2. As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de detecção cubra o acesso à zona de risco,
com o cuidado de não se oferecer espaços de zona morta, ou seja, espaço entre a cortina e o corpo da
máquina onde pode permanecer um trabalhador sem ser detectado.
1.3. Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz, deve ser usada pelo menos a distância
adicional C no quadro IV quando se calcula a mínima distância S.
QUADRO IV – Distância adicional C
Capacidade de Detecção
mm
Distância Adicional C
Mm
≤ 14
> 14 ≤ 20
> 20 ≤ 30
0
80
130
> 30 ≤ 40
> 40
240
850
1.4. Outras características de instalação de cortina de luz, tais como aproximação paralela, aproximação
em ângulo e equipamentos de dupla posição devem atender às condições específicas previstas na norma
ISO 13855. A aplicação de cortina de luz em dobradeiras hidráulicas deve atender à norma EN 12622.
Fonte: ISO 13855 – Safety of machinery – The positioning of protective equipment in respect of approach
speeds of parts of the human body.
C) Requisitos para uso de detectores de presença optoeletrônicos laser – AOPD em dobradeiras
hidráulicas.
1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD laser de múltiplos feixes desde que acompanhado de
procedimento de trabalho detalhado que atenda às recomendações do fabricante, à EN12622 e aos testes
previstos neste Anexo.
1.1. Os testes devem ser realizados pelo trabalhador encarregado da manutenção ou pela troca de
ferramenta e repetidos pelo próprio operador a cada troca de ferramenta ou qualquer manutenção, e ser
realizados pelo operador a cada início de turno de trabalho e afastamento prolongado da máquina.
1.2. Os testes devem ser realizados com um gabarito de teste fornecido pelo fabricante do dispositivo
AOPD laser, que consiste em uma peça de plástico com seções de dimensões determinadas para esta
finalidade, conforme figura 3.
25
1.3. Sistema de testes em dobradeiras hidráulicas providas de detector de presença optoeletrônico laser:
a) Teste 1: verificar a capacidade de detecção entre a ponta da ferramenta e o feixe de laser – o mais
próximo da ferramenta. O espaço deve ser ≤ 14 mm (menor que quatorze milímetros) por toda a área
da ferramenta. O teste deve ser realizado com a alça – parte cilíndrica com 14 mm (quatorze
milímetros) de diâmetro do gabarito de teste, conforme veja figura 3;
b) Teste 2: a seção de 10 mm (dez milímetros) de espessura do gabarito de teste colocado sobre a matriz
– parte inferior da ferramenta – não deve ser tocada durante o curso de descida da ferramenta. Em
adição, a seção de 15 mm (quinze milímetros) de espessura do gabarito de teste deve passar entre as
ferramentas.
c) Teste 3: a seção de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de espessura do gabarito de teste colocado
sobre a matriz – parte inferior da ferramenta – não deve ser tocada durante o curso de alta velocidade
de descida do martelo.
Figura 3 – Gabarito de teste
Legenda:
1: alça
2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD laser que utilizem pedal para acionamento de descida,
este deve ser de segurança e possuir as seguintes posições:
a) 1ª (primeira) posição = parar;
b) 2ª (segunda) posição = operar; e
c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência.
2.1. A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde que controlado o risco de queda do produto em
processo, com o acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª (primeira)
posição.
2.2. Após o acionamento do atuador até a 3ª (terceira) posição, o reinício somente será possível com seu
retorno para a 1ª (primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode ser acionada passando por um ponto
de pressão; a força requerida não deve exceder 350 N (trezentos e cinquentaNewtons).
Fonte: EN12622 – Safety of machine tools – Hydraulic press brackes
ANEXO II
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de
permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções
específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos
casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua
função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
26
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção,
limpeza, lubrificação e manutenção.
1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das
etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste
anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina,
equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina
que será operada.
ANEXO III
MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação – ângulo de lance.
Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento.
C: escada com espelho.
D: escada sem espelho.
E: escada do tipo marinheiro.
Fonte: EN 14122 – Segurança de Máquinas – Meios de aceso permanentes às máquinas.
Figura 2: Exemplo de escada sem espelho.
Legenda:
27
w: largura da escada
h: altura entre degraus
r : projeção entre degraus
g : profundidade livre do degrau
α : inclinação da escada – ângulo de lance
l : comprimento da plataforma de descanso
H: altura da escada
t: profundidade total do degrau
Fonte: EN 14122 – Segurança de Máquinas – Meios de aceso permanentes às máquinas.
Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.
Fonte: EN 14122 – Segurança de Máquinas – Meios de aceso permanentes às máquinas.
Figura 4: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.
Fonte: EN 14122 – Segurança de Máquinas – Meios de acesso permanentes às máquinas.
Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em milímetros)
28
Legenda:
H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem milímetros)
1: plataforma
2 : barra-rodapé
3 : barra intermediária
4 : barra superior corrimão
ANEXO IX
INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
1. Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação
descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais
cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento – área do
molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme
Figura 1 deste Anexo.
1.1. Definições aplicáveis:
a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por
circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico, bomba hidráulica e cilindro hidráulico;
b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado;
c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar a força de
fechamento;
d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre a peça de plástico
que se solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta sua alimentação com material
adicional enquanto ela se contrai em função da solidificação e resfriamento;
e) unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde por meio
do bico;
f) injeção: transferência da massa do cilindro de injeção para o molde, processo cíclico em que um
material amolecido por calor é injetado dentro de um molde sob pressão, que se mantém até que o
plástico tenha endurecido suficientemente para ser ejetado do molde;
g) circuito de potência: circuito que fornece energia para operação da máquina;
h) máquina injetora carrossel – rotativa: máquina com duas ou mais unidades de fechamento, montadas
em carrossel móvel, na posição vertical ou horizontal, vinculadas a uma ou mais unidades de injeção
fixas;
i) máquina injetora multi-estações com unidade de injeção móvel: máquina com unidade de injeção
móvel vinculada a duas ou mais unidades de fechamento fixas;
j) máquina injetora com mesa porta-molde de deslocamento transversal: máquina projetada para conter
uma ou mais partes inferiores do molde fixadas a uma mesa porta-molde de deslocamento
transversal, que vincula a parte inferior do molde por meio de movimento de deslocamento ou
rotação da mesa, à parte superior e à unidade de injeção;
k) máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por
atuadores elétricos – servomotores;
l) motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor ou motor linear;
m) unidade de controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de parada e
interrupção de movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo eletrônico integrado, tais
como conversor de freqüência e contator;
n) eixo elétrico: sistema composto por um motor elétrico, uma unidade de controle motor e os contatores
adicionais;
o) estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina com um eixo
elétrico;
p) estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são tomadas para evitar
disparo inesperado;
q) parada: desaceleração de um movimento de uma parte da máquina até que o estado de parada seja
alcançado;
r) parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar interrupção perigosa
de movimento;
s) entrada de comando de segurança monitorada: entrada de uma unidade de controle do motor usada
para interrupção do fornecimento de energia para o motor do eixo elétrico;
t) equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina injetora, por exemplo,
manipulador para retirada de peças, equipamento para troca de molde e presilhas de fixação
automática do molde.
1.2. Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras.
1.2.1. Perigos relacionados à área do molde.
1.2.1.1. O acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser impedido por meio de
proteções móveis intertravadas – portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas
monitoradas por interface de segurança, atuando na unidade de comando de tal forma que a falha em
qualquer um dos dispositivos de intertravamento ou em sua interligação seja automaticamente
reconhecida e ainda seja impedido o início de qualquer movimento posterior de perigo, conforme os itens
58
12.38 a 12.55 e subitens subsequentes desta Norma.
1.2.1.1.1. Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para o intertravamento, devendo
o monitoramento ser mantido por interface de segurança.
1.2.1.2. Além do disposto no subitem 1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal deve atuar no circuito de
potência por meio de uma válvula monitorada ou, de maneira indireta, por meio de duas chaves de
segurança eletromecânicas monitoradas por interface de segurança, exceto para as máquinas injetoras
elétricas.
1.2.1.2.1. Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o
monitoramento por interface de segurança.
1.2.1.3. Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento,
monitorado por interface de segurança, para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste
Anexo.
1.2.1.4. O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser impedido por meio
de proteções móveis intertravadas – portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas
monitoradas por interface de segurança, que atuem no circuito de potência, e desliguem o motor principal.
1.2.1.4.1. Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o
monitoramento por interface de segurança.
1.2.5.1. Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.
1.2.1.6. As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a permanência de uma
pessoa entre elas e a área do molde.
1.2.1.6.1. Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as proteções e a área de
movimento perigoso ou dentro da área do molde, devem ser atendidos os subitens de 1.2.6.2 a 1.2.6.3.5
deste Anexo
1.2.1.7. Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal forma que atue
independente da posição da placa, ao abrir a proteção – porta, interrompendo o movimento dessa placa
sem necessidade de qualquer regulagem, ou seja, sem regulagem a cada troca de molde.
1.2.1.7.1. A partir da abertura da proteção até a efetiva atuação da segurança, é permitido um
deslocamento da placa móvel, de amplitude máxima igual ao passo do dispositivo mecânico de segurança
autorregulável.
1.2.1.7.2. O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado para resistir aos
esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, não sendo sua função resistir à força de
fechamento.
1.2.1.8. As proteções móveis intertravadas – portas, devem ainda proteger contra outros movimentos, e
quando forem abertas, devem:
a) interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material plastificado for
impedido e a força de contato do bico não puder provocar situações de perigo;
b) impedir movimento de avanço da rosca ou pistão de injeção;
c) impedir movimento de avanço da unidade de injeção; e
d) impedir movimentos perigosos dos extratores de machos e peças e de seus mecanismos de
acionamento.
1.2.1.9. Dispositivos de segurança para máquinas com eixo elétrico – injetoras elétricas.
1.2.1.9.1. As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança deste Anexo, com
exceção aos subitens 1.2.1.2. e 1.2.1.7
1.2.1.9.2. Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito de potência deve
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possuir ligação em série com mais de uma unidade de controle motor, da seguinte forma:
a) uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois contatores em série;
ou
b) uma unidade de controle de velocidade do motor com uma entrada de comando de segurança
monitorada, tendo em sua saída mais um contator em série; ou
c) uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando de segurança
monitoradas de categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator em série é desnecessário.
1.2.1.9.3. Os componentes do circuito de potência devem possuir monitoramento automático, de forma
que, em caso falha em um dos componentes, não seja possível iniciar o movimento seguinte do ciclo de
injeção.
1.2.1.9.3.1. O monitoramento automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada movimento da
proteção móvel – porta.
1.2.1.9.4. A proteção móvel – porta, das injetoras elétricas deve possuir dispositivo de intertravamento
com bloqueio que impeça sua abertura durante o movimento perigoso.
1.2.1.9.4.1. O dispositivo de intertravamento com bloqueio deve:
a) atender às disposições dos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma;
b) suportar um esforço de até 1000N (mil Newtons);
c) manter a proteção móvel travada na posição fechada até que o estado de parada do movimento de
perigo seja alcançado, devendo a detecção de estado de parada ser segura contra falhas individuais.
1.2.1.9.5. As injetoras elétricas devem atender a uma parada de emergência controlada, com fornecimento
de energia ao circuito de potência necessária para atingir a parada e, então, quando a parada for atingida, a
energia ser removida.
1.2.1.9.5.1. A atuação da parada de emergência deve interromper todos os movimentos e descarregar os
acumuladores hidráulicos.
1.2.2. Área do mecanismo de fechamento.
1.2.2.1. O acesso à zona de perigo do mecanismo de fechamento deve ser impedido por meio de proteção
fixa ou proteção móvel intertravada – portas.
1.2.2.2. A proteção móvel intertravada – porta, frontal e traseira deve possuir uma chave de segurança
monitorada por interface de segurança, que atue no circuito de potência e desligue o motor principal.
1.2.2.3. As injetoras elétricas em que o desligamento do respectivo motor possa manter retida energia
potencial que traga risco de movimentos inesperados na área de mecanismo de fechamento – extração em
moldes com molas, por exemplo, deve possuir dispositivos adicionais que impeçam estes movimentos,
tais como freios magnéticos.
1.2.3. Proteção do cilindro de plastificação e bico injetor.
1.2.3.1. O cilindro de plastificação deve possuir proteção fixa para impedir queimaduras resultantes do
contato não intencional em partes quentes da unidade de injeção em que a temperatura de trabalho exceda
80º C (oitenta graus Celsius) e, em complemento, deve ser fixada uma etiqueta indicando alta
temperatura.
1.2.3.2. O bico de injeção deve possuir proteção móvel intertravada com uma chave de segurança
monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.
1.2.3.3. O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do bico e os riscos de
espirramento de material plastificado.
1.2.3.4. As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou proteção móvel
intertravada com uma chave de segurança monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os
movimentos da unidade de injeção.
1.2.4. Área da alimentação de material – Funil.
1.2.4.1. O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo-se às distâncias de segurança
determinadas no item A, do Anexo I, desta Norma.
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1.2.4.2. No caso de unidades de injeção horizontais, admite-se uma abertura inferior na proteção do bico.
1.2.4.3. As unidades de injeção posicionadas sobre a área do molde devem ser equipadas com um
dispositivo de retenção para impedir movimentos descendentes pela ação da gravidade.
1.2.4.3.1. No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de retenção deve ser
instalada de forma direta sobre o cilindro, ou tão próximo quanto o possível daquele, usando somente
tubos flangeados.
1.2.4.4 Em situações específicas de manutenção, dentre elas o acesso à zona de perigo, devem ser
adotadas as medidas adicionais previstas no subitem 12.113.1 desta Norma.
1.2.5. Área da descarga de peças.
1.2.5.1. Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens e item A, do Anexo I, desta
Norma.
1.2.5.1.1. A existência de esteiras transportadoras na área de descarga não desobriga o atendimento do
previsto no subitem 1.2.5.1.
1.2.6. Requisitos adicionais de segurança associados com máquinas de grande porte.
1.2.6.1. Definem-se máquinas de grande porte quando:
a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m (um metro e
vinte centímetros); ou,
b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do
molde, for maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros) ou
c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde – porta – e a área de movimento
perigoso.
1.2.6.2. Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser instalados nas
proteções de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado, para agir em cada movimento
de abertura da proteção e impedir seu retorno à posição “fechada”.
1.2.6.2.1. Os componentes previstos no subitem 1.2.6.2 devem ser reativados separadamente antes que se
possa iniciar outro ciclo.
1.2.6.2.2. O correto funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve ser supervisionado por
dispositivos de segurança monitorados por interface de segurança, ao menos uma vez para cada ciclo de
movimento da proteção – porta, de tal forma que qualquer falha em tais componentes, seus dispositivos de
segurança ou sua interligação seja automaticamente reconhecida, de forma a impedir o início de qualquer
movimento de fechamento do molde.
1.2.6.3. As máquinas injetoras de grande porte devem possuir dispositivos de segurança adicionais para
detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do molde – porta – e a própria área do
molde, ou detectar uma pessoa dentro da área do molde, conforme o item 12.42, alínea “c”, desta Norma.
1.2.6.3.1. A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara visualização da área
do molde, com a utilização de meios auxiliares de visão, se necessário.
1.2.6.3.2. Quando estes dispositivos forem acionados, o circuito de controle do movimento de fechamento
da placa deve ser interrompido e, no caso de proteções – porta – com acionamento automático, o circuito
de controle do movimento de fechamento da proteção deve ser interrompido.
1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos dispositivos detectores de presença for invadida, um comando
automático deve:
a) interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no caso de utilização de
proteções – portas de acionamento automático, interromper o circuito de comando do movimento de
fechamento da proteção;
b) impedir a injeção na área do molde; e
c) impedir o início do ciclo subsequente.
1.2.6.3.4. Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado, em posição acessível, entre a proteção
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móvel da área do molde – porta e a área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.
1.2.6.3.5. Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição acessível na parte interna da
área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.
1.2.7. Máquinas com movimento vertical da placa móvel.
1.2.7.1. Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser equipadas com dois
dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas hidráulicas que impeçam o movimento
descendente acidental da placa.
1.2.7.1.1. As válvulas previstas no subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas diretamente no cilindro, ou o
mais próximo possível, utilizando-se somente tubos flangeados.
1.2.7.2. No local em que a placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos milímetros) e o curso
de abertura possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao menos um dos dispositivos de retenção
deve ser mecânico.
1.2.7.2.1. Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro dispositivo de segurança da
área do molde atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir automaticamente em todo o curso da
placa.
1.2.7.2.1.1. Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde antes que se atinja a
posição máxima de abertura, permite-se que o dispositivo de retenção mecânico atue apenas no final do
curso de abertura.
1.2.7.2.1.2. Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro deverá impedir o
movimento descendente da placa.
1.2.7.3. Os dispositivos de retenção devem ser automaticamente monitorados de modo que na falha de um
deles:
a) a falha seja automaticamente reconhecida; e
b) seja impedido o início de qualquer movimento descendente da placa.
1.2.8. Máquinas carrossel.
1.2.8.1. O acesso aos movimentos de perigo do carrossel deve ser impedido por proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.
1.2.8.2. O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo.
1.2.9. Máquina com mesa porta-molde de deslocamento transversal.
1.2.9.1. O acesso aos movimentos de perigo da mesa deve ser impedido pela adoção de sistemas de
segurança previstos nos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma e complementarmente pela adoção de
dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, conforme os itens 12.26, 12.27, 12.28 e 12.29
desta Norma.
1.2.9.2. Quando o movimento vertical da mesa for possível, deve ser impedido o movimento descendente
acidental pela ação da gravidade.
1.2.10. Máquina multiestações com unidade de injeção móvel.
1.2.10.1. O acesso às zonas perigosas da unidade de injeção, quando esta se move entre as unidades de
fechamento, deve ser impedido por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens
12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.
1.2.10.2. O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo.
1.2.11. Equipamentos periféricos.
1.2.11.1 A instalação de equipamentos periféricos não deve reduzir o nível de segurança, observando-se
que:
a) a instalação de equipamento periférico que implique a modificação das proteções da máquina não
deve permitir acesso às zonas de perigo;
b) se a abertura de uma proteção do equipamento periférico permitir acesso a uma zona de perigo da
máquina, essa proteção deve atuar da mesma maneira que a especificada para aquela zona da
máquina ou, no caso de possibilidade de acesso de todo o corpo, deve ser aplicado o disposto no
subitem 1.2.6 deste Anexo;
c) se o equipamento periférico impede o acesso à zona de perigo da máquina e pode ser removido sem o
auxílio de ferramentas, deve ser intertravado com o circuito de comando da máquina da mesma forma
que a proteção especificada para aquela área; e
d) se a abertura de uma proteção móvel da máquina permitir acesso a uma zona de perigo de um
equipamento periférico, essa proteção deve cumprir os requisitos de segurança aplicáveis ao
equipamento.
Figura 1 – Desenho esquemático de injetora horizontal apresentando as principais zonas de perigo
desprovidas das proteções fixas ou móveis.
Legenda:
1: mecanismo de fechamento
2: extrator hidráulico
3: área de descarga de peças
4: placa móvel e placa fixa do bico (área do molde)
5: bico de injeção
6: cilindro de plastificação (canhão)
7: funil de alimentação
Fonte: Fundacentro