Editorial
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, o direito do recolhimento da Contribuição Sindical e outras taxas para os sindicatos se tornou facultativo; o que resultou em uma queda na arrecadação aos sindicatos, tanto patronais como de trabalhadores. Isso enfraqueceu as estruturas de ambas entidades representativas, acarretando redução nos quadros, tanto de empregados diretos, como indiretos – advogados, assessores jornalistas e economistas. A falta desses colaboradores refletiu também na forma das negociações. Sem a obrigatoriedade do pagamento das contribuições, os sindicatos foram obrigados a pensar uma nova forma de modelo modal de capital e trabalho.
Como a Reforma, os Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas. Mas o que é Convenção Coletiva e o que é Acordo Coletivo? Convenção Coletiva é o instrumento que norteia a relação de capital e trabalho de uma categoria econômica, sendo negociada entre duas ou mais entidades sindicais: de um lado o sindicato Patronal (das empresas) e, de outro, o Sindicato Laboral (dos trabalhadores). Já o Acordo Coletivo é o instrumento em que a negociação ocorre entre o sindicato laboral (de trabalhadores) diretamente com a empresa. Neste caso geralmente é formada uma comissão de trabalhadores para acompanhar a negociação.
E qual é a tendência na atual conjuntura? Em minha opinião a tendência é que as Convenções Coletivas serão reduzidas, o que, na prática, já vem ocorrendo. Tenho acompanhado categorias há mais de cinco anos não realizam Convenção Coletiva, substituindo-as por Acordos Coletivos. Acredito que os trabalhadores e as trabalhadoras terão que se articular daqui em diante se quiserem garantir benefícios como Aumento de Salário, Cesta Básica, PPR, entre outros. O sindicato moderno não mais negociará em nome dos trabalhadores, mas acompanhará os trabalhadores de uma determinada empresa nas negociações, apoiando e dando suporte às reivindicações.
Francisco Rodrigues da Silva Sobrinho
Presidente do STIQFEPAR