Diário Oficial da União – Seção 2 – pág. 66 – 30/08/12
MINISTÉRIO DO ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N° 1.409, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, resolve:
N°1.409 – Art. 1° A Norma Regulamentadora n° 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE n° 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
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33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.