ATENÇÃO TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO SETOR QUÍMICO
SINDICATO ENTREGA NOVA PROPOSTA REIVINDICATÓRIA AO PATRONAL CONFORME SEGUE:
I – MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS EXISTENTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, MODIFICANDO-SE AS SEGUINTES:
- PRAZO DE VIGÊNCIA (Cláusula 01)
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 01 de setembro de 2020, para findar-se em 31 de agosto de 2021. - CORREÇÃO SALARIAL (Cláusula 04)
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2020 os salários de seus empregados, acrescentando o percentual de 5% (cinco por cento) aos mesmos. - P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA) (Cláusula 17)
As empresas pagarão aos empregados, com contrato de trabalho vigente em 31/08/2020, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em setembro/2020 (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, de turno e de transferência), a título de P.R. (Participação nos Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.600,00 (hum mil reais) por empregado, que deverão ser pagos até as seguintes datas: - SALÁRIO NORMATIVO (Cláusula 03)
Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente nos seguintes valores para setembro/2020:- R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais.
- R$8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), por hora, para o Trabalhador Aprendiz, nos termos da Lei 10.097/2000 e pelo Decreto nº. 5.598, de 01.12.2005, abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
- VALE-MERCADO (Cláusula 18)
Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão a seus empregados que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, um vale-mercado em valor nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
As empresas que concedem um vale mercado (cesta-básica) aos seus funcionários em valor superior ao disposto em Convenção Coletiva, deverão aplicar o percentual do reajuste de 5% (cinco por cento) no valor vigente em agosto/2020. - AUXÍLIO CRECHE (Cláusula 20)
Fica garantido o valor do Auxílio Creche de R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais); - AUXÍLIO FUNERAL (Cláusula 21)
As empresas pagarão aos dependentes do empregado que vier a falecer, um auxílio funeral de valor idêntico a 05 (cinco) salários nominais do falecido, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da certidão de óbito. - TAXA NEGOCIAL
Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao Sindicato Profissional importâncias equivalentes a 2% (dois por cento) das Folhas de Pagamentos dos meses: setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, março/2021, à título de Fundo de Assistência Social e Formação Profissional.