STIQFEPAR apresenta contraproposta ao Patronal

As negociações da Data Base para o setor Químico e Farmacêutico de 2020 segue em fase de negociações. Confira abaixo a resposta do Sindicato ao Patronal, recusando a proposta de 2.94% feita pelo mesmo e reafirmando importantes reivindicações dos trabalhadores e trabalhadoras:

 

Curitiba, 11 de novembro de 2.020

 

Ilmo. Sr.

MARCELO IVAN MELEK

M.D. Presidente do

SINDICATO DAS IND. QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO EST. DO PARANÁ

CURITIBA-PR

 

 

Ref.: CAMPANHA SALARIAL DE  2020

 

 

Senhor Presidente:

 

Em resposta ao Ofício 107/2020, infelizmente não posso aceitar a proposta de somente  2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento), em virtude de que a inflação para a Classe C e D é superior à média que representa tal índice. Portanto, segue abaixo:

 

 

 

CONTRA PROPOSTA REIVINDICATÓRIA

 

 

I – MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS EXISTENTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, MODIFICANDO-SE AS SEGUINTES:

 

          01 – PRAZO DE VIGÊNCIA (Cls. 01)

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 01 de setembro de 2020 para findar-se em 31 de agosto de 2021.

 

 

 

         

02 – CORREÇÃO SALARIAL (Cls. 04)

 

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2020 os salários de seus empregados, acrescentando o percentual de 3,50% (três virgula cinquenta por cento);

 

03 –  P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA) (Cls. 17)

As empresas pagarão aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31/08/2020, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em setembro/2020 (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, de turno e de transferência), a título de P.R. (Participação nos Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais) por empregado, que deverão ser pagos até as seguintes datas:

 

04 – SALÁRIO NORMATIVO (Cls. 03)

Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para setembro/2020:

a)- R$ 1.550,00  (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais.

 

b)- R$8,61 (oito reais e sessenta e um centavos), por hora, para o Trabalhador Aprendiz, nos termos da Lei 10.097/2000 e pelo Decreto nº. 5.598, de 01.12.2005, abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

05- VALE-MERCADO (Cls. 18)

Até o décimo dia de cada mês, as empresas fornecerão a seus empregados que percebam até 5 (cinco) vezes o maior Salário Normativo da categoria, um vale-mercado em valor nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

As empresas que concedem um vale mercado (cesta-básica) aos seus funcionários em valor superior ao disposto em Convenção Coletiva, deverão aplicar o percentual do reajuste de 3,50% (três virgula cinquenta por cento) no valor vigente em agosto/2020.

 

06 – AUXÍLIO CRECHE (Cls 20)

 

Fica garantido o valor do Auxílio Creche de R$630,00 (seiscentos e trinta reais);

 

07 – AUXÍLIO FUNERAL – (Cls 21)

As empresas pagarão aos dependentes do empregado que vier a falecer, um auxílio funeral de valor idêntico ao 05 (cinco) salário nominal do falecido, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da certidão de óbito.

08  –  TAXA NEGOCIAL

 

Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que  as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao Sindicato Profissional  importâncias equivalentes a 2% (dois por cento) das Folhas de Pagamentos dos meses: dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021, maio/2021, à título de TAXA NEGOCIAL.

 

Por decisão soberana da Assembleia dos Trabalhadores, na qual participam associados e não associados, se não atendida a integralidade do pedido desta cláusula, a parte não atendida pelas empresas será descontada dos salários dos empregados no mês de setembro/2020.

As Contribuições serão recolhidas até aos décimos dias subsequentes aos meses acima citados, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito na conta corrente nº. 658-0, agência 1565 (Curitiba), em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, devendo as empresas enviar ao sindicato em idêntico prazo, as Guias de recolhimentos do INSS, ou outros documentos que comprovem exatidão dos valores das Folhas de Pagamentos dos referidos meses.

         

 

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Atenciosamente

 

 

Francisco R. S. Sobrinho

Presidente